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segunda-feira, 15 de julho de 2013
12ªREGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ITABAIANA PARAIBA E BLOGNIVALDOACORDACULTURABLOGSPOT.COM.BR DIVULGA O ESTATUTO
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL |
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa
dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I
- discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria
existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre
mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV -
população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e
pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as
ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de
suas atribuições institucionais;
VI - ações
afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para
a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o
É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou
da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente
nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais,
culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
Art. 3o
Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais,
aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos
e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade
nacional brasileira.
Art. 4o A
participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País
será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do
Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades
étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV
- promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas
manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V
- eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais
que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e
privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de
iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da
igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas,
inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de
condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII
- implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura,
esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de
comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à
Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas
de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a
reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas
discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o
processo de formação social do País.
Art. 5o
Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme
estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o
O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público
mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução
do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o
O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais,
distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o
O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado
aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o
O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de
acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I -
ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos
sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de
participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III
- desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação
para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I
- a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a
redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas
instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da
qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e
gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV
- a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de
formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V
- a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de
formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício
da participação e controle social no SUS.
Parágrafo
único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos
serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito
à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento
básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à
saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o
A população negra tem direito a participar de atividades educacionais,
culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e
condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua
comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o , os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I
- promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população
negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III
- desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para
que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura
de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua
contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político
e cultural do País.
§ 2o O
órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e
continuada de professores e a elaboração de material didático específico
para o cumprimento do disposto no caputdeste artigo.
§ 3o
Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela
educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do
movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas
ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos
federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados
para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões
pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder
Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as
instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da
legislação em vigor, a:
I - resguardar os
princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de
pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam
temáticas de interesse da população negra;
II -
incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de
professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e
cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária
destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas,
assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de
cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e
comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em
princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças
étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e
apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento
negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre
outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art.
16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas
políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará
os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art.
17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras,
clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com
trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural,
nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art.
18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o
direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos
religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos,
tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art.
19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das
datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras
manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas
instituições de ensino públicas e privadas.
Art.
20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em
todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação
da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da
capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art.
21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às
práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos
sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o
A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em
que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música,
sendo livre o exercício em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art.
23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art.
24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I
- a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de
lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III
- a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV
- a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e
materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação
específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI
- a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas
de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e
sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII
- a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em
face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de
comunicação e em quaisquer outros locais.
Art.
25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões
de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições
de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de
liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as
medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de
matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente
com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos
meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou
abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por
motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II
- inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens
de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III
- assegurar a participação proporcional de representantes das religiões
de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões,
em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação
vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art.
27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas
capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades
produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o
desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o
poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao
financiamento agrícola.
Art. 29. Serão
assegurados à população negra a assistência técnica rural, a
simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da
infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art.
30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional
agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art.
31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art.
32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas
públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de
proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os
remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos
competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e
linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de
suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art.
34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de
todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da
igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art.
35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas
para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive
em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em
processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e
promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo
único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui
não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da
infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à
função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área
urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras
ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e
movimentos representativos da população negra na composição dos
conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37.
Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para
viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art.
38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população
negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público,
observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II
- os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art.
39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive
mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas
contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas
similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o
A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de
políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração
de renda voltados para a população negra.
§ 2o
As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da
administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a
serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o
Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios
rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o
O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade
e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com
alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art.
40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a
destinação de recursos para seu financiamento.
Art.
41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento
para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de
programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de
empresários negros.
Parágrafo único. O poder
público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque
nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os
costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para
provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a
ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da
distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art.
43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a
herança cultural e a participação da população negra na história do
País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas
destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas
cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades
de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda
e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou
artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art.
45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o
disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros
nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras
peças de caráter publicitário.
§ 1o
Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas
especificações para contratação de serviços de consultoria,
conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de
emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço
contratado.
§ 2o Entende-se por prática de
iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas
executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e
de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o
A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir
a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por
órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à
implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar
as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I
- promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais
resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V
- garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.
49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da
igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a
implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(PNPIR).
§ 1o A elaboração,
implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem
como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão
efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade
étnica em âmbito nacional.
§ 2o
É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum
intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado
pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica,
com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da
política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações
governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o
As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da
igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a
participação da sociedade civil.
Art. 50. Os
Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das
respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de
promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo,
compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da
população negra.
Parágrafo único. O Poder
Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e
Municípios que tenham criado conselhos de
promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art.
51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito
dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da
Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e
discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de
medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É
assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de
Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do
cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O
Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência,
garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo
único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da
juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de
exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará
medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por
servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que
couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art.
55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos
interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade
étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública,
disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art.
56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos
plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as
políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4odesta
Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a
igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra,
especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II
- financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego,
voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III
- incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados
à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população
negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI
- apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e
municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da
igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é
autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a
transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao
financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre
outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas
de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde,
emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular,
desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o
Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à
publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que
desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o
deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o
O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a
adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer
patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos
orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o
O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção
da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações
referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art.
57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser
consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para
financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da
população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a
eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu
monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios
periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
“Art. 3o ........................................................................Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)“Art. 4o ........................................................................§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado....................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.“Art. 20. ...................................................................................................................................................................§ 3o ............................................................................................................................................................................III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores....................................................................................” (NR)
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
UMA HOMENAGEM AOS HOMENS POR SEU DIA
O homem é um ser
tão sensível quanto a mulher ,por isso, selecionamos uma bonita mensagem
para homenagear todos os homens neste dia tão especial.
Homens… maravilhosos e incompreendidos homens!
Falamos línguas diferentes
Tropeçamos em nós mesmos, tombos freqüentes….
“- Antagônicos, briguentos, rabugentos….”
…ah! Estes homens maravilhosos…
Por que será que tanto deles reclamamos
Se por eles nos derretemos e tanto os amamos?
Sua força, seu cheiro, seu toque,
Só de imaginar vão dando choque.
Homens maravilhosos,
Charmosos, incrivelmente deliciosos!
Insubstituíveis,
Mulherengos, terríveis,
Mas…apaixonantes!
Esplendidos amantes!
Estou para ver mulher que reclame
Mas que algum destes danadinhos não ame!
Tão viris,
Donos ou não de seu nariz…
Todos eles tem seu charme irresistível
Fugir deles? Impossível!
Incompreendidos…pobrezinhos!
Dificilmente estão sozinhos…
Reclamamos mas não os largamos
Sem eles, não vivemos, mal respiramos!
Homens vocês são demais!!!!!!
Meus respeitos, carinhos, até breve e até mais!!!!!!!!!
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